BRASÃO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Apresentamos o Brasão Oficial do Estado do Rio de Janeiro, instituído pela lei nº 5.588, de 05/10/65 para a utilização a uma cor, e com as cores oficiais, conforme disposto na citada Lei. Apresentamos, também, com a modulação e cores, a Bandeira Oficial do nosso Estado.
Versão 1 - Brasão a uma cor, para utilizações, entre outras, nos impressos oficiais (padronizados). Neste caso, as cores são substituídas pela simbologia heráldica.
Versão 2 - Brasão em cores (inclusive para utilização na Bandeira).
Apresentamos a forma clássica para combinação das 4 (quatro) cores básicas utilizadas em policromia, mais a cor prata (especial) na seqüência de impressão.
LEI Nº 5.588, DE 5 DE OUTUBRO DE 1965
Projeto nº 220/65
A Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O Brasão do Estado do Rio de Janeiro, criado pela lei nº 5.138, de 7 de fevereiro de 1963, passa a ter a descrição e a interpretação dadas pela presente lei.
Art. 2º - O Brasão de Armas tem a forma tradicional dos escudos adotados pelo clero, oval - simbolizando os anseios cristãos do povo fluminense - cortado. O primeiro de azul, representa o céu e simboliza a justiça, a verdade e a lealdade, com a silhueta da Serra dos Órgãos, movente do traço do cortado, destacando-se o pico Dedo de Deus, na cor; o segundo de verde, representando a baixada fluminense, cortado de azul, lembrando o mar de suas praias.
Art. 3º - O escudo é circundado por uma corda de ouro, simbolizando a união dos fluminenses.
Art. 4º - Colocado brocante, uma águia de cor natural, com asas abertas, na atitude de alçar vôo, representando o Governo forte, honesto e justo, portador de mensagem de confiança e de esperança aos mais longínquos rincões de nosso Estado; assente em um escudo redondo de azul, faixado e orlado de prata, respectivamente com as inscrições: "9 de abril de 1892" lembrando a promulgação da primeira Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e "Recte Rempublican Gerere" (gerir a coisa pública com retidão), traduzindo a preocupação constante do homem público do nosso Estado; e carregado de uma estrela de 5 pontas de prata; no chefe, representando a Capital.
Art. 5º - Como apoios, uma haste de cana e um ramo de cafeeiro frutado, de cor natural, colocados, respectivamente, à direita e à esquerda do escudo, representando os principais produtos da terra.
Art. 6º - Listel de prata com a inscrição - "ESTADO DO RIO DE JANEIRO", de negro.
Art. 7º - O timbre e a estrela Delta, de prata, representante do Estado do Rio, na Bandeira Nacional.
Art. 8º - O presente Brasão será de uso obrigatório em todos os documentos oficiais, substituídas as cores pela simbologia heráldica, e será também colocado no centro da bandeira estadual.
Art. 9º - Os originais do Brasão e da Bandeira serão autenticados com as assinaturas dos Chefes dos Três Poderes e deverão permanecer no Arquivo Histórico da Sala de Estudos Fluminenses da Biblioteca Pública do Estado, do Departamento de Difusão Cultural, da Secretaria de Educação e Cultura.
Art. 10º - A bandeira do Estado do Rio de Janeiro constará de um retângulo dividido em 4 partes iguais, pelos eixos horizontais e verticais.
Art. 11º - As cores da Bandeira do Estado do Rio de Janeiro são azul celeste e branca alternadas. O retângulo superior, junto ao mastro, é branco; e o inferior azul. Do lado oposto, o retângulo superior é azul e o inferior branco.
Art. 12º - A bandeira fluminense obedece às mesmas normas adotadas para confecção da bandeira nacional, isto é, 20 módulos no sentido do comprimento horizontal e 14 módulos no sentido da largura vertical.
Art. 13º - Todas as repartições públicas estaduais e municipais, bem como os estabelecimentos autárquicos, quando em funcionamento e nas comemorações cívicas, manterão hasteada a bandeira do Estado, à esquerda da bandeira nacional, e de acordo com a legislação federal.
Art. 14º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo, em Niterói, 6 de outubro de 1965.
(aa) GENERAL PAULO FRANCISCO TORRES - Mário Santos Gomes Braga, Nilo Esteves, respondendo pelo expediente da Secretaria de Agricultura, Mário Monteiro de Abreu Pinto, Luiz de Araújo Braz, Almirante Heleno de Barros Nunes, José Antônio Soares de Souza, Wilson Peçanha Federici, Nilo Teixeira Campos, Luiz Carneiro Botelho, Major Paulo Norair Biar de Souza, Waldyr Barbosa Moreira.
(D.O. 6-10-65)
Bandeira Oficial do Estado do Rio de Janeiro
20 (vinte) módulos no sentido do comprimento (horizontal), e
14 (quatorze) módulos no sentido da largura (vertical).
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