O CORRETO USO DA BANDEIRA NACIONAL
José Castellani
A Bandeira do Brasil tem o seu uso regulamentado pela Lei No. 5.700, de 1o. de setembro de 1971, com as alterações do Decreto-lei No. 5.812, de 13 de outubro de 1972, da Lei No. 6.013, de 27 de maio de 1981 e da Lei No. 8.421, de 11 de maio de 1992. Embora essa regulamentação já seja bastante antiga, ela é, ainda, largamente desconhecida do povo brasileiro em geral, os quais inserem, em eventos (solenidades, formaturas, reuniões, etc), práticas condenadas pela lei.
No que se refere, especificamente, ao meio militar, podemos considerar, a seguir, o uso correto, em diversas ocasiões, e os principais erros no uso:
1. Em recinto fechado:
Nesse caso, a Bandeira deverá estar num mastro, à direita da mesa principal, ou, então, desfraldada sobre a cabeça do presidente da sessão. Numa sessão maçônica, portanto, estando ela presente, deverá ficar hasteada à direita do altar, ao qual tem assento o Venerável Mestre, que é o presidente da Loja. O lado direito, nesse caso é o de quem, estando no Oriente, olha para o Ocidente. Isso, independentemente de ritos. Ela não poderá, de maneira alguma ser colocada, desfraldada, à frente da mesa, coberta por pessoas e objetos, e nem colocada em posição vertical. Também não poderá ser usada como cobertura de placas, retratos e bustos ; esse erro, todavia, tem sido bastante comum.
2. Em recinto aberto:
Quando usada à noite, a Bandeira não poderá ser exposta sem iluminação adequada e nem deverá estar em mau estado de conservação (rasgada, esgarçada, ou suja).
3. Hasteada com outras bandeiras:
Nas solenidades em que se encontrem diversas bandeiras nacionais, em número ímpar (três, cinco, sete), a Bandeira Brasileira ficará no centro, com número igual, portanto, de bandeiras de cada lado. Se o número, todavia, for par, ela ficará à direita do centro do dispositivo que contém os mastros, ou seja, à esquerda do observador. Também é proibido hastear, no território nacional, bandeira estrangeira, sem ter, ao seu lado a Bandeira do Brasil.
4. Colocação nos desfiles:
Nesse caso, a Bandeira poderá ser usada de duas maneiras: desfraldada, sem mastro, e conduzida por duas pessoas, que a sustentam pelos cantos superiores, ou em mastro, posição ereta, já que a Bandeira do Brasil nunca abate. Um erro muito comum é, exatamente, portar o pavilhão nacional em posição horizontal, ou inclinado para a frente, pois o artigo 23 da Lei 5.700 é bem claro: "A Bandeira Nacional nunca se abate em continência".
5. Posições nos desfiles:
São três as posições: a) de descansar, quando o condutor, com o mastro da Bandeira na vertical, apoia-o no chão ; b) ombro armas, quando o condutor apóia o mastro no ombro direito ; c) em continência, quando o condutor , com o mastro apoiado num boldriê, o mantém na posição vertical. Ao ingressar num templo maçônico, o lábaro, conduzido pelo Porta-Bandeira, estará, inicialmente, em posição de ombro armas e, depois, em continência ; ao se apresentar à porta, antes do ingresso, estará na posição de descansar.
6. Desfraldada, sem mastro:
Nesse caso, é permitida a colocação da bandeira entre dois edifícios, ocupando a parte central entre eles e a eles ligada por fios que a prendem na parte superior e na inferior. Também pode ser usada em aeronaves, o que não interessa ao nosso meio maçônico. Não pode, em hipótese alguma, ser usada em rótulos, anúncios, ou qualquer forma de propaganda comercial ; e é vedado o seu uso como roupagem.
7. Em funeral:
Nos funerais, a Bandeira poderá ser usada de duas maneiras: no mastro, a meio pau, ou colocada aberta sobre o esquife.
8. Em composições artísticas:
Quando figurada com outras bandeiras, em flâmulas, escudos, desenhos, ou panóplias, a Bandeira Nacional não pode ser menor do que as outras e nem ficar encoberta por elas, mesmo que seja parcialmente.
9. Saudações civis:
Os civis devem receber a Bandeira do Brasil de pé, descobertos e em respeitoso silêncio. Não devem, de maneira alguma, ser usadas saudações incorretas, como mão sobre o peito, palmas e ovações. O texto do artigo 30 e de seu parágrafo único, da Lei 5.700, é claríssimo: "Art. 30 - Nas cerimônias de hasteamento ou arriamento, nas ocasiões em que a Bandeira se apresentar em marcha ou cortejo, assim como durante a execução do Hino Nacional, todos devem tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio, os civis do sexo masculino com a cabeça descoberta e os militares em continência, segundo os regulamentos das respectivas corporações. Parágrafo único - É vedada qualquer outra forma de saudação".